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    Ato administrativo -

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    Orientador: Romeu Felipe Bacellar FilhoMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direit

    Ato administrativo

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    O presente trabalho tem como objetivo central a demonstração de que, quando possível a convalidação, esta se torna obrigatória. Para tanto, primeiro será realizado um estudo da teoria geral do ato administrativo em relação ao seu conceito, elementos, existência, validade e eficácia, invalidade e possibilidade de convalidação. A conceituação do ato administrativo configura-se como uma árdua tarefa diante da ausência de disciplina legal e de sua realidade complexa, não sendo possível a construção de um conceito uno. Sua decomposição em elementos ou requisitos apresenta importância quanto à configuração de sua validade ou invalidade e possibilidade de convalidação, já que os atos administrativos podem apresentar vícios em qualquer de seus elementos e, dependendo da possibilidade de saneamento deste vício de forma com que o ato apresente a sua eficácia original, mostra-se possível ou não a convalidação. Relevante também, o exame dos planos da existência, da validade e da eficácia, bem como a distinção entre eles como forma de saber que os vícios dos elementos constituintes do ato interferem em cada um destes planos de forma diversa, podendo levar à sua inexistência, invalidade ou ineficácia. A discussão quanto à possibilidade de aplicação da teoria das nulidades do direito civil para o direito administrativo e a classificação dos atos inválidos contribuem para a compreensão de que nem todas as invalidades são passíveis de convalidação,o que dependerá do grau de repulsa que o vício apresenta para o direito. Por fim, a análise dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da boa-fé leva à conclusão de que a melhor opção diante de um ato inválido sanável é a convalidação, pois representa a restauração da legalidade perdida pelo vício, ao mesmo tempo em que garante a segurança jurídica e a boa-fé

    A motivação como instrumento de controle do ato administrativo: breves considerações sobre a norma do artigo 50 da lei de processo administrativo federal brasileiro

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    Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação)O presente trabalho apresenta a motivação como instrumento de controle do ato administrativo, sustentado pelos pilares do Estado Democrático de Direito e pelos princípios constitucionais da Administração Pública. Realiza-se uma análise crítica da relação existente entre motivação e controle do ato administrativo, a motivação mostrase um elemento obrigatório dos atos praticados pela Administração Pública, o controle do ato administrativo apresenta-se como uma das principais finalidades da motivação. O trabalho inicia-se pela conceituação de ato administrativo, destacando seus elementos e pressupostos. Na sequência, a obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos, a motivação destaca as razões gerais que influenciaram na tomada de decisão, faz a justificação dos elementos e pressupostos responsáveis pela decisão proferida pela Administração Pública. Por fim, apresenta-se a motivação do ato administrativo no Direito Positivo e na jurisprudência

    Ato administrativo inexistente

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    A vontade na teoria geral do ato administrativo : reflexos na discricionaridade

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    Orientador: Angela Cassia CostadelloMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná,Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em DireitoNesta monografia, procurou-se analisar o ato administrativo sob perspectiva da vontade, partindo da teoria geral do fato jurídico em sentido amplo e das prescrições legislativas referentes ao ato jurídico, objetivando, em um primeiro momento ], conformar a concepção da teoria geral do Direito com as especificidades do ramo Administrativo. Para tanto, foi necessário, através de pesquisa em doutrina e direito positivo brasileiros e estudo comparado com a doutrina estrangeira, abordar a função administrativa e o regime jurídico administrativo, interagindo os princípios constitucionais norteadores do Direito Administrativo com o conceito de ato jurídico formulado pela teoria geral do Direito. Em seguida, dedicou-se a demonstrar como a vontade, seja coletiva (normativa) ou individual (psicológica), se relaciona com o ato administrativo, constituindo elemento cerne da existência do ato ou elemento concretizador de sua validade. Por fim, objetivou-se apresentar de que forma a vontade influencia a discricionariedade do ato e como pode auxiliar na determinação de ilegitimidade e gravidade de certos vícios

    Motivação do ato administrativo discricionário

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    TCC(graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina. Centro de Ciências Jurídicas. Direito.A presente monografia tem por objetivo verificar a necessidade da motivação do ato administrativo discricionário da Administração Pública. Para isso, utilizou-se o método dedutivo com procedimento de análise bibliográfica, jurisprudencial e da legislação pátria. Buscou-se inicialmente um exame do ato administrativo em si e os aspectos que o permeiam, para que se possa melhor conhecer suas características. Da mesma forma, foi estudada a discricionariedade administrativa em toda sua complexidade com a finalidade de conhecer sua justificação, âmbito de aplicação e limites. Passa-se então a uma averiguação da motivação do ato administrativo discricionário, verificando seu conceito, modalidades, requisitos, casos em que é obrigatória e exceções à necessidade de motivação do ato administrativo discricionário. Os assuntos abordados permitiram concluir que a motivação do ato administrativo é necessária, ressalvada as hipóteses de atos de mera rotina administrativa e da nomeação e exoneração de cargos em comissão

    Ato administrativo : conceito e elementos

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    Orientador: Fernando Andrade de OliveiraDissertação (mestrado)-Universidade Federal do Parana, Setor de Ciencias JuridicasResumo: O presente ensaio tem propósito modesto. Não visa esgotar o tema do ato administrativo, em seus múltiplos aspectos. Não analisa, por exemplo, a questão, por si só merecedora de monografia, da discricionariedade do ato. Faz-lhe apenas referências, no que esse aspecto do agir administrativo se relaciona com o conceito do ato e com seus elementos, como, por exemplo, quando examina o elemento declaração de vontade, ou quando lhe estuda a revogabilidade. Também não apresenta uma classificação do ato administrativo (o que, aliás, nos parece de importância secundária), nem examina as regras sobre o começo de sua eficácia e os fatores que podem nela influir (como o termo, a condição, o encargo), ou o procedimento para sua criação (competência, formas). O problema, assaz delicado, da revogabilidade do ato administrativo, mereceu-nos algumas considerações, em referência com o da coisa julgada, porque esses aspectos se relacionam, muito de perto, ao próprio conceito do ato. Preocupou-nos sobretudo fixar, com a possível precisão, o verdadeiro conceito do ato administrativo, em seus elementos, e o significado mais genuíno de cada um desses. Mereceu-nos exame especial a discutida e sutil questão da vontade — materializada em sua declaração (espécie do gênero manifestação) — como elemento essencial do ato jurídico administrativo (como vontade normativa). Mas, aqui, nota-se no estudo uma orientação sempre presente, qual seja a de não ver o ato em uma concepção atomizada, como a mera soma dos elementos que o compõem, mas como unidade (como «totalidade» ou «estrutura»); e nessa concepção unitária do ato administrativo percebe-se igualmente a preocupação constante de pensá-lo como espécie do gênero ato jurídico, segundo a visão sistemática que proporciona a teoria geral do direito. Sabemos que é pouco, muito pouco. Mas preferimos sacrificar a extensão ao aprofundamento no exame das idéias e das questões. (Non multa, sed multum.) Preferimos a dimensão vertical à linear. Conhecidas nossas limitações, essa foi a opção nesta incursão pela rica, extensa e multifacetada seara do Direito Administrativo, de quem se tem dedicado até hoje, precipuamente, ao estudo do Direito Processual Civil, mas foi atraído pelo extraordinário significado do ato administrativo no contexto do Estado de direito, que fizemos. Resigna-nos apenas o pensamento de que a precisão dos conceitos, das idéias fundamentais relativas a cada instituto jurídico, é condição sine qua non para que se possa, a partir daí, ir mais longe; construindo-se, no caso, a partir de fundações sólidas, o edifício majestoso do ato administrativo pilar básico, por sua vez, da ciência do Direito Administrativo —, com seus vários compartimentos. Assim como, aqui como no campo do ato jurídico em geral — mas particularmente aqui, ante a relevância dos motivos e do fim do ato administrativo —, há o iniludível «encadeamento dos pressupostos e do fim de uma ação», no dizer de Jöhr,* pode-se dizer que um bom ponto de partida é condição essencial para uma viagem segura. Não se pode ir longe, no estudo dos vários aspectos em que se desdobra o rico filão do ato administrativo, sem ter dele um conceito verdadeiramente preciso e meditado, situando-o inclusive no contexto da teoria geral do direito. Dar-nos-emos por recompensados, com este apoucado ensaio, se ele despertar a atenção para isso dos que se iniciam, como nós, no estudo do Direito Administrativo e do ato que é, pode-se dizer, o seu cerne, fartamente desenvolvido por fecunda elaboração doutrinária e jurisprudencial. Nem a mera tentativa terá sido vã. Feci quod potui, faciant meliora potentes

    A aplicação do princípio da moralidade no controle do ato administrativo

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    O presente trabalho propõe-se a explorar a aplicação do princípio constitucional da moralidade administrativa no controle do ato administrativo. Parte-se da conceituação e elucidação do ato administrativo, seus requisitos e possíveis vícios, bem como dos mecanismos de controle a que pode se submeter. Em seguida, busca-se o teor dos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, especialmente o do princípio da moralidade administrativa, a partir de pesquisa doutrinária e legal. Posteriormente, propõe-se o exame jurisprudencial da matéria a fim de observar como o citado princípio vem sendo aplicado pelos Tribunais, notadamente pelo Supremo Tribunal Federal, com intuito de avaliar a real efetividade do controle do ato administrativo baseado no princípio constitucional da moralidade administrativa, de forma autônoma. Busca-se entender se a moralidade administrativa tem sido aplicada como fundamento apto, por si só, a invalidar um ato administrativo viciado, ou, em sentido contrário, se somente pode ser considerada como elemento secundário atrelado à legalidade

    Nulidades prescritas no art. 59 do decreto nº 70.235/1972 (processo administrativo fiscal) e a jurisprudência do conselho de contribuintes

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    O presente trabalho analisa a invalidade do ato administrativo no âmbito do processo administrativo regulado pelo Decreto 70.235, de 06 de março de 1972, e alterações posteriores, especialmente as normas de nulidade, contidas no art.59 do diploma legal, e a interpretação destas pela jurisprudência do Conselho de Contribuinte do Ministério da Fazenda. Para tanto, inicia-se fazendo um apanhado das correntes doutrinárias sobre a invalidade do ato administrativo e suas espécies, bem como esta classificação vem a afetar a interpretação das nulidades do Processo Administrativo Fiscal regulado pelo Decreto 70.235/1972. Posteriormente, examina-se a interpretação jurisprudencial sobre as hipóteses de nulidade do processo administrativo fiscal. Por fim, chega-se à conclusão que as normas de nulidade do art.59 do Decreto 70.235/1972, e alterações posteriores, não admitem a anulabilidade do ato e não são restritivas/exaustivas, mas sim exemplificativas/enumerativas.30 páginasDireito. Legislação. Atos NormativosOrçamento e Finança
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